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Sob o império da grilagem

Os fundamentos da absolutização da propriedade privada capitalista da terra no Brasil (1822-1850)
Under the land grabbing empire: the fundamentals of the absolutization of private capitalist property of land in Brazil (1822-1850)
Bajo el imperio de las inversiones privadas: los fundamentos del poder ilimitado de la propiedad privada capitalista de la tierra en Brasil (1822-1850)
L’Empire de l’accaparement de terre: les fondements de l'absolutisation de la propriété privée capitaliste des terres au Brésil (1822-1850)
Gustavo Francisco Teixeira Prieto

Resumos

O objetivo do artigo é compreender o período entre 1822 e 1850 como um momento da história brasileira em que se instituiu simultaneamente a absolutização da propriedade privada da terra e a legalização jurídica da grilagem de terra. O processo de monopolização das terras brasileiras que se realizou na primeira metade do século XIX reproduziu a grilagem como forma e conteúdo central da formação territorial do Brasil. Nesse sentido, analisamos momentos anteriores ao surgimento da Lei de Terras, tais como a Constituição Imperial promulgada em 1824, o processo de esbulho de indígenas na primeira metade do século XIX e a primeira Lei de Terras de 1843, compreendendo-os como referências centrais para a constituição de um Estado-nação na periferia do capitalismo marcadamente rentista e patrimonialista.

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Notas do autor

O trabalho em questão é fruto das investigações da tese de doutorado em Geografia Humana na Universidade de São Paulo e concluída em 2016 intitulada Rentismo à brasileira, uma via de desenvolvimento capitalista: grilagem, produção do capital e formação da propriedade privada da terra financiada pelo CNPq, especificamente de seu capítulo 4 denominado 500 anos de grilagem de terras: a formação territorial e a propriedade privada de terras no Brasil.

Texto integral

Introdução

1Na análise articulada do primeiro volume d’O capital, em que Marx se debruça sobre o processo de produção capitalista, e do livro terceiro acerca do processo global de produção do capitalismo, verificamos que um foco central da reflexão marxiana se substancia na compreensão das formas de obtenção da propriedade de terras por parte de frações de classe específica (os proprietários de terra), o que implica a não-propriedade por parte de outros, despossuídos e desprovidos dos meios de produção. A articulação entre lógica e história na busca pelo entendimento da reprodução espaço-temporal das classes capitalistas é, em nosso entendimento, pedra de toque da crítica à Economia Política geneticamente associada à produção marxiana. Tributário dessa produção, partimos para a investigação, no trabalho em tela, da história da formação da propriedade privada da terra (e da classe dos proprietários de terra) no modo capitalista de produção e, especialmente, suas especificidades na periferia do capitalismo.

2Compreendemos, assim, que o capital não pode existir sem a propriedade de terras, pois faltaria um elemento para a produção capitalista. O desenvolvimento de tal modo de produção transformou a terra em propriedade privada passível de ser utilizada como “reserva de valor” (Oliveira, 2007: 64). Nesse sentido, a terra funciona como equivalente de capital na sociedade capitalista, e simultaneamente reproduz - a partir da histórica dominação por proprietários de terra de enormes extensões fundiárias, sobremaneira nas formações territoriais da periferia capitalista - sua condição de reserva patrimonial por intermédio do acesso à créditos públicos, sobretudo, e privados utilizando o patrimônio como garantia dos empréstimos, incentivos fiscais estatais e a possibilidade associada de manutenção de prestígio social e controle político em escala local, regional e nacional (Martins, 2010; Oliveira, 2007). Diante disso, a terra transformada em propriedade privada promoveu o desenvolvimento capitalista, tanto em sua faceta produtiva, quanto em sua forma e conteúdo rentistas, concretizadas no duplo caráter da terra no capitalismo, ou seja, realizar-se como reserva de valor e como reserva patrimonial.

3Como reserva de valor, a terra quando vendida, permite a seu proprietário a apropriação de uma fração da massa de mais valia global expressa no preço pago por ela. Por isso, sua gênese na circulação. Mas essa qualidade da renda da terra só pode ser realizada uma vez, quando a terra é vendida/comprada. No capitalismo brasileiro, o que geralmente ocorre é a retenção da propriedade privada da terra, por isso a sua concentração, isto é, a centralização no seu caráter rentista e patrimonialista - que denominamos de “rentismo à brasileira” – (Prieto, 2016). Neste caso, no Brasil, prevalece a condição de reserva patrimonial, quando a propriedade privada da terra é tomada com garantia financeira para acesso ao mercado de capitais, através de sua hipoteca.

4As iniciativas de transformação da terra em propriedade privada capitalista objetivam destituí-la da sua característica de sustentáculo da vida e reprodução da sociedade a partir de relações estabelecidas com a terra, transformando-a em lócus de atendimento de demandas de abastecimento do mercado de consumo de alimentos, interno e externo, como forma de regulação do preço dos salários (Marés, 2003; Marques, 2008) e como produção de commodities a baixos custos realizando uma agricultura cada vez mais mundializada, fundamental para o equilíbrio, sempre crítico, da balança comercial (Delgado, 2012; Oliveira, 2015). As insurgências e lutas no campo, a organização dos movimentos sócio-territoriais e as lutas de indígenas e camponeses-posseiros no Brasil têm demonstrado a face de oposição peremptória a essa mercantilização do mundo (e do lugar).

5Diante desse panorama, nossa reflexão busca realizar um retorno à história a fim de compreender a instituição da propriedade privada capitalista no Brasil, representada nos preceitos jurídicos a partir da Constituição Imperial de 1824, momento no qual o uso deixou de ser o fundamento da função social da terra. Ao contrário, o uso a partir do surgimento da propriedade privada decorre do domínio, pois o proprietário assegurou o direito inerente de usar a terra (como e quando lhe convier) ou de dispô-la em detrimento do uso alheio.

6O artigo visa, então, compreender o período entre 1822 e 1850 momento em que se instituiu com a Constituição de 1824 a absolutização da propriedade privada da terra, bem como categorizar o período em questão como momento de instituição da grilagem como forma primordial de monopolização da terra, se fundamentando como característica central e específica da formação territorial brasileira. Nesse sentido, discutimos principalmente momentos anteriores à Lei de Terra de 1850, que são fundamentais para a instituição desse marco jurídico, todavia bem menos analisados pela historiografia, tais como o processo de esbulho de indígenas na primeira metade do século XX e a primeira Lei de Terras de 1843 momentos fulcrais para o processo de legalização da grilagem de terras no Brasil.

A Constituição de 1824 e o fundamento da absolutização da propriedade privada da terra

7Inicialmente, para a compreensão da instituição dos marcos jurídicos realizados pelo Estado capitalista para a consolidação da terra como reserva de valor e reserva patrimonial, deve-se realizar a distinção entre posse e propriedade.

  • 1 Marx ([1842] 1979) argumenta que, para a titulação da propriedade privada na Irlanda no século XIX, (...)

8A posse é uma relação de fato entre o homem e a terra, e a propriedade uma relação jurídica criada pelo direito capitalista para garantir, à distância, e via titulação, o domínio sobre a terra (Marés, 2003; Baldez, 2000; Fachin, 1988; Treccani, 2001). Baldez (2000: 97) ressaltou que o conceito de propriedade privada foi elaborado meticulosamente atribuindo-se à propriedade as características definidoras da posse: o uso, a fruição e a disponibilidade da terra, de tal forma que os elementos fundantes da posse são absorvidos pelo conceito jurídico e abstrato de propriedade. Assim, os juristas articulados aos interesses dos burgueses e dos senhores de terra identificaram na propriedade os elementos constitutivos da posse, transformando juridicamente a posse em não mais uma relação constitutiva e intrínseca do homem com seu exterior (no campo, a relação do posseiro ou do indígena com a terra), mas ao contrário, um mero atributo da propriedade1 (Facchin, 1988: 19). Destaca-se que Marx ([1867/1890] 1985: 123-140) argumentou que o proprietário de terras desempenha um papel de pressão capitalista no processo de produção, já que a propriedade privada é um pressuposto e uma condição da produção capitalista e aparece como personificação de uma das condições fundamentais de produção.

  • 2 Um desdobramento dessas discussões sobre a Revolução Francesa e as questões da liberdade, igualdade (...)

9Esse processo foi levado a cabo pelo Estado capitalista, a partir da Revolução Francesa, teoricamente construída para a garantia da igualdade, da liberdade e da propriedade privada (Costa, 1990: 35-36). Em outras palavras, a constituição do Estado moderno fundamentou-se na garantia da propriedade privada, sendo a liberdade garantida apenas aos homens livres que podiam ser proprietários e transferir livremente a propriedade. Já a igualdade foi estabelecida na relação entre homens livres, sendo o contrato, ou seja, o estabelecimento da igualdade jurídica (escamoteadora da desigualdade econômica), o elemento socialmente válido na regulação jurídica da sociedade capitalista. As noções paradigmáticas de liberdade e igualdade têm sido fundamentais para a existência da propriedade.2 Entretanto, no Brasil, esse processo não se realizou exatamente à essa maneira. Chegaremos a essa questão mais adiante.

  • 3 De acordo com Martins (2007), Savigny argumentou que a origem da posse decorre de uma situação fáti (...)

10Em Teoria simplificada da posse, Von Ilhering, conjuntamente a Savigny3 em Tratado da posse, de 1803, se tornaram os principais teóricos da propriedade em seu entendimento e adoção nos códigos civis modernos. Em seu trabalho, Von Ilhering aproximou os conceitos de posse e propriedade da terra, com a finalidade explícita de legitimar (e justificar) o domínio de uma classe sobre a terra (Secreto, 2007). Ilhering se opôs à algumas concepções de Savigny, sobretudo, acerca do conceito de corpus. Para Ilhering não havia a necessidade do poder de fato sobre a coisa para a ocorrência do elemento objetivo. Assim, para o jurista alemão era necessário compreender que: posse era ter a coisa em si e propriedade era o direito sobre a coisa. Nesse sentido, é possível ter a propriedade e não a coisa, e ter a coisa e não ser o proprietário (Martins, 2007; Secreto, 2007).

11Quando Ilhering caracterizou a propriedade de terras essa aparente diferença se desfez, pois segundo o jurista a posse era a exteriorização da propriedade, sua parte visível. O possuidor agiria em nome da coisa como se fosse o proprietário. Ao vislumbrar a posse, presumia-se a propriedade. Nesse sentido, introduzia o argumento da “posse indireta”, para justificar uma classe proprietária absenteísta que evidentemente não estava na propriedade, ou não tinha toda a extensão de terras em mãos legitimamente, visto que essa se encontrava sob a posse de camponeses ou era propriedade do Estado ou mesmo de uso comum.

  • 4 Ao analisar a formação da propriedade privada na Inglaterra e na Irlanda, Marx ([1853] 1979) argume (...)

12Baldez (2000) constatou que, durante o século XIX e baseado na inspiração formal dos princípios do Direito Romano, o Direito capitalista construiu um aparato jurídico de proteção da posse, o que significava a subsunção da posse à propriedade, ou melhor ao direito à propriedade. Realizava-se um cercamento da posse, pois ao se igualar jurídica e formalmente posse e propriedade, protegia-se de forma absoluta a propriedade privada.4 Baldez (2000) destacou ainda que quando Ilhering fora questionado se na proteção da posse não se estaria protegendo o ladrão, o jurista respondeu que melhor seria proteger a posse do ladrão do que correr o risco de perder a propriedade. Isto é, protegendo a “posse” (igualada à propriedade), protegia-se indissociavelmente o usurpador (aquele que conseguia legalizar e legitimar a propriedade a partir de apropriações ilegais - o grileiro) e garantia-se a propriedade privada capitalista da terra. Na produção do aparato legal, o Estado capitalista buscava generalizar e universalizar direitos subjetivos e obrigações, as relações contratuais e a propriedade, submetendo os sujeitos ao sistema proposto pelo poder de classe, sendo sujeito de direito somente aquele que era reconhecido pela ordem jurídica como tal (Baldez, 2000).

  • 5 Ressaltava-se, inclusive, baseado na argumentação de Secreto (2007: 12), que atualmente, quando cam (...)

13Assim, na legislação brasileira do século XIX, posse e propriedade irão confundir-se intencionalmente e esta aparente confusão relaciona-se intrinsecamente com a própria teorização sobre a propriedade privada, incluindo a da terra. Silva (2008), Secreto (2007) Motta (2008) e Oliveira (2007) enfatizam, sob primas diferentes, que essa debacle foi fundamental na história fundiária brasileira, visto que para a compreensão da formação territorial é fundamental compreender a grilagem de terra como elemento central para o entendimento da formação da propriedade privada no Brasil.5

14A exclusão jurídica capitalista no que tange ao acesso do campesinato à terra realizou-se, nesse sentido, através de uma “positivação excludente” e em uma estratificação sócio-jurídica dos homens pobres e livres como “ameaças à ordem que se queria impor” (Faria, 1998: 109), traduzida em uma legislação que tutelava os interesses das elites agrárias, mas também, na atuação de um poder judiciário impregnado da ideologia liberal que tinha como características a individualização do direito e a premência do direito privado sobre os interesses da coletividade. Estas práticas foram instituídas na instrumentalização do processo judicial, ao qual lhe cabia a exclusividade, por conta da jurisdição. O Poder Judiciário se comportava como representante soberano e ativo da lei, com a missão de assegurar a “paz social”, por intermédio da jurisdição da qual era titular, e garantir os interesses da classe proprietária de terra que dominava o aparato estatal (Jones, 1997: 186).

15No Brasil, o processo de independência e a crise do regime escravocrata produziram preocupações dos proprietários de terra frente às questões relacionadas à consolidação da propriedade privada absoluta, à garantia dos fundos territoriais para possíveis apropriações futuras de terra e desenvolvimento econômico de seus interesses de classe (Moraes, 2011: 87) e à manutenção das apropriações já realizadas baseadas em mecanismos de grilagem no período colonial (Motta, 2002: 80).

  • 6 Grinberg (2008: 102), ao analisar os processos de reescravização (anulação de alforrias de escravos (...)

16A Constituição de 1824 instituiu em um só processo a propriedade privada absoluta, estabelecendo o primeiro elemento para a constituição da propriedade privada da terra e simultaneamente a desapropriação capitalista da terra que, para ser realizada, necessitava de pagamento prévio em dinheiro, ou seja, de uma indenização. A Constituição Imperial não normatizava administrativamente a regulamentação da aquisição da propriedade, todavia estabelecia juridicamente o arcabouço concreto de presunção jurídica para aqueles que já detivessem propriedade (por exemplo, a proteção à propriedade privada dos cativos6 e, de certa forma, a proteção aos que já detinham concessões legitimadas durante o período sesmarial, pois a assim chamada “mentalidade proprietária” já se encaminhava para a consolidação desse “direito”). O estabelecimento de uma garantia absoluta da propriedade, produzida na ausência de regulamentação, reproduzia a grilagem como forma per se de aquisição de terras entre 1824 e 1850.

17Assim, a partir da combinação entre a Constituição Federal de 1824 e da Lei de Terras em 1850 foram estruturados os processos de legalização e legitimação da grilagem de terras realizadas no período colonial, instituindo um conjunto de aparentes “confusões jurídicas” que propiciaram estratégias de apropriação ilegal da terra, consequentemente reproduzindo uma “coexistência estabilizada” (Schwarz, 2012: 18), mediada pelo Estado imperial, entre a formação da propriedade privada 1e a grilagem de terra. Os efeitos desse processo foram a violência contra os camponeses-posseiros, indígenas e as constantes tentativas de expropriação e esbulho de terras.

18A grilagem é um traço característico e constitutivo da formação da propriedade privada da terra no Brasil. Compreendê-la pelo enfoque da Geografia Histórica suscita em nossa interpretação identificar os fundamentos articulados entre as questões econômicas e agrárias a partir do método marxiano (materialista dialético) do movimento progressivo-regressivo, mirando a colonização e a política de sesmaria como base da grilagem (que permanece como traço constitutivo da concentração fundiária brasileira) e o contexto social da legalização dessa estratégia no contexto do Brasil Imperial para a compreensão da permanência e reprodução dessas práticas ao longo dos séculos XX e XXI.

19Novais (1979) analisou, por exemplo, a independência brasileira como um momento de um longo processo de ruptura que envolveu a desagregação do sistema colonial e a montagem do Estado Nacional. Assim, analisar o curso da história envolveria verificar a simultaneamente entre continuidade (no nível dos eventos) e as rupturas (no nível das estruturas) que produz um arranjo específico na periferia do capitalismo.

20As importadas ideias liberais de liberdade, igualdade e propriedade privada não encontrariam uma estrutura socioeconômica correspondente no Brasil (Costa, 1977; Schwarz, 2012). Seu sentido seria limitado: enquanto na Europa serviam para uma burguesia vigorosa, ligada ao desenvolvimento da manufatura e da indústria, em luta contra uma aristocracia em crise, no Brasil elas iriam ser defendidas pela aristocracia rural que se coadunava com o Estado. Uma estrutura econômica e social fundamentalmente agrária e escravista não possibilitou o surgimento de uma burguesia de tipo europeu (Costa, 1977: 124-125). O liberalismo no Brasil não significou a liquidação dos laços coloniais. Assim, não se pretendeu reformar a estrutura colonial de produção, pois não se tratava de mudar a estrutura da sociedade, mas de se modificar quem se apropriava do Estado e de seu aparato. Nesse sentido, procurou-se imediatamente após a emancipação política garantir a permanência da propriedade escrava, a manutenção dos fundos territoriais e instituir a propriedade privada absoluta, e posteriormente realizar sua regulamentação, para a manutenção da apropriação privada das terras realizadas durante o período colonial.

21Assim, o nascente Estado brasileiro não atravessou processos de fragmentação à semelhança do que ocorreu no desenrolar de independência da América Espanhola. As elites brasileiras, fundamentalmente regionalizadas, pactuaram simultaneamente duas formas de manutenção de seu poder: a continuação da utilização do trabalho escravo como motor da produção e das relações sociais e simultaneamente a regulação da propriedade privada, garantida como absoluta e, posteriormente, institucionalizada como mercadoria - ou seja, a permanência de fundos territoriais a serem apropriados privadamente. Essa forma de “ruptura incompleta” à brasileira (Nakatani et al., 2012: 217-218) vai consolidar a grilagem como um dos elementos de constituição do Estado nacional, forma mantida do sistema colonial. A intocabilidade da propriedade produziu uma forma associada de garantia dessa absolutização de apropriação e monopolização de terras: a desapropriação capitalista da terra, que deveria ser paga de forma prévia.

22A concepção de propriedade presente no texto da Constituição Imperial de 1824 revelava a instituição da propriedade privada e uma das formas centrais de consolidação capitalista que se materializava na desapropriação capitalista. Esta concepção de propriedade privada fundava-se nesse momento com a noção de um direito abstrato de caráter perpétuo, usufruído independentemente do exercício desse direito, sem possibilidade de perda pelo não-uso ou improdutividade (Marés, 2003; Fachin, 1988; Bercovici, 2014). A temática incluída no Titulo 8o - “Das disposições gerais, e das garantias dos direitos civis, e políticos dos cidadãos brasileiros” -, em perspectiva liberal e simultaneamente oligárquica, dispunha:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte. (...)
XXII – É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso e emprego da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os casos em que terá que lograr esta única exceção, e dará as regras para se determinar a indenização. (Brasil, 1824, p. 27, sem grifo no original)

23Tal concepção dialogava com o artigo 17 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que afirmava a propriedade como direito inviolável:

Art. 17. Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização. (França, 1789, s/p, sem grifo no original)

24Pode-se verificar um diálogo com o Código Napoleônico, especialmente no artigo 544 daquela lei civil que era, segundo Marés (2010: 183), a primeira a dar estrutura jurídica ao capitalismo, em que se observava o preceito no qual, “a propriedade é o direito de fazer e de dispor das coisas do modo mais absoluto, contanto que delas não se faça uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos”.

25Analisando o texto da Carta Imperial verifica-se que, garantida a propriedade em toda sua plenitude, instituía-se na propriedade em si a efetivação de seu caráter absoluto, oponível e excludente dos interesses e individuais alheios, conforme argumentou Marés (2003: 63). O autor observou também que a plenitude de um direito significava a plenitude de seu exercício e que nenhum limite se imporia a ele. A propriedade descrita na Constituição Imperial era privada e individual, a pública era exceção. No conceito geral se firmava a constatação peremptória de que o proprietário podia tudo em relação ao bem que possuía, pois bastando a presunção da liberdade contratual, os acordos valiam mesmo que o uso do bem fosse destrutivo (Marés, 2003: 64). Constata-se que a primeira Constituição brasileira fundava o Estado nacional e era influenciada moderadamente pelos ideais revolucionários de 1789. Na análise sobre a questão da propriedade privada nota-se claramente essa influência. D. Pedro I outorgou a Constituição depois da dissolução da Assembleia Constituinte convocada em 1822. A carta outorgada conservou as linhas mestras do projeto constituinte, porém aparou as arestas consideradas radicais com vistas a conciliar o modelo liberal de exercício do poder político com a natureza patrimonial das instituições herdadas da administração colonial (Pilatti, 2013; Schwarz, 2012).

26Marés (2003) afirmou que a nova concepção individualista do Direito, instituída pela Carta de 1824, enfatizava entre os poderes do proprietário o de não usar a terra, deixá-la improdutiva ou usá-la até o ponto de destruição do que antes nela existia.

27Nesse sentido, caso o Estado necessitasse da propriedade, mesmo que abandonada ou improdutiva, deveria indenizar o proprietário. Ressalta-se que enquanto a propriedade pública necessitava de um uso, de um emprego e destinação, a propriedade privada era independente, patrimônio disponível, intocável, ao arbítrio do proprietário em sua plenitude. Assim, observava-se que a constituição de uma classe de proprietários titulados (e também supostamente legitimados) e legalizados (com todas as garantias legais de uso da propriedade em sua plenitude), tornava-se premente.

28Entretanto, entre 1822 e 1850, quando da promulgação da Lei de Terras, não se constituiu nenhuma legislação agrária que regulasse a ocupação de terras, tendo apenas os sesmeiros com sesmaria confirmada certa garantia de sua propriedade absoluta. No final do período colonial e pós-Independência, a concessão de lotes, característica da política de terras coloniais, havia sido formalmente suspensa pela Resolução nº 76 do Reino de Consulta da Mesa do Desembargo do Paço de 17 de julho de 1822. Dessa forma, até 1850, quando a Lei de Terras foi decretada, a ocupação (posse e grilagem) tornou-se a forma primordial de se obter terras (com exceção feita da compra e da herança). O desbravamento e a ocupação de novas áreas, pequenas e, sobretudo grandes, foram realizados, sem um instrumento jurídico que regularizasse a ocupação, o que de certo tornava os pequenos posseiros e os indígenas suscetíveis à mais violência e a novas rodadas de expropriação.

Esbulhos dos aldeamentos indígenas no Brasil imperial: um exemplo de grilagem

29Motta (1998; 2008) observou, a partir dos Relatórios de Presidentes de Província, um enorme conjunto de denúncias de invasões de propriedade e de terras devolutas, gerando dúvidas sobre a titularidade de pretensos proprietários entre 1822 e 1850, o que na interpretação da autora “consagrou uma história pretérita” da grilagem.

30Por exemplo, ao longo de década de 1830, acusações relativas às ocupações ilegais das terras indígenas culminariam em um discurso de desaparecimento dos índios, como se o fim de parte das comunidades indígenas não fosse o resultado trágico dos procedimentos de extermínio da população nativa, confinamento territorial em aldeamentos e esbulho de terras para a formação de cidades, vilas e produção agrícola para exportação. Carneiro da Cunha (2012), analisando a política indigenista do século XIX, afirmou que ocorreu um processo simultâneo nesse período: houve uma expansão das fronteiras do Império alargando territórios transitáveis e apropriáveis e uma restrição do acesso à terra nas regiões de povoamento mais antigo. Nesse contexto, os indígenas estavam em uma posição central, visto que as terras que ocupavam era território de interesse para a expansão desses dois vetores. Nesse processo, os indígenas precisavam ser legalmente esbulhados. Para tanto, foram utilizados alguns argumentos, por exemplo, foi estabelecido um tipo indígena denominado de “índio errante”, que não se apegava ao território e que não tinha noção de propriedade (Carneiro da Cunha, 2012: 61-62). Analisando os Anais do Parlamento Brasileiro, esse discurso aparecia nas palavras de um deputado do Maranhão em 1826:

Uma aldeia de duzentos a trezentos índios umas vezes se achava a vinte léguas acima e daí a poucos dias vinte léguas mais abaixo; chamar-se-ão estes homens errantes, proprietários de tais terrenos? Poderá dizer-se que eles têm adquirido direito de propriedade? Por que razão não se aldeiam fixamente como nós? (...) Eu quisera que me mostrasse a verba testamentária, pela qual nosso pai Adão lhes deixou aqueles terrenos em exclusiva propriedade. (Anais do Parlamento Brasileiro, Assembleia Geral Legislativa, Câmara dos Deputados, 1826, tomo III, Rio de Janeiro, Typ. Imperial, 1874, p. 189 apud Carneiro da Cunha, 2012, p. 73, sem grifo no original)

31Carneiro da Cunha (2012: 72-75) refutou tais argumentos ressaltando que errantes ou não, os indígenas conservavam a memória, as relações sociais e a territorialização em seus territórios tradicionais. A autora demonstrou que em 1878, no Paraná, os índios de Guarapuava, para espanto do Estado Imperial, recusavam-se a aceitar as terras que lhes queriam dar e pretendiam recuperar as suas invadidas por duas fazendas.

32Realizavam-se também políticas de intrusão e de pressão sobre os territórios indígenas. A partir de 1823 recomendava-se que se dessem terras aos soldados que serviram em estabelecimentos militares para a atração e pacificação de indígenas no Espírito Santo:

Muito convém aproveitar os colonos civilizados que forem concorrendo a pedir terras para se estabelecerem, pois que de sua vizinhança, trato, e comunicação resultam grandes benefícios à civilização de selvagens. Manda outrossim s. m. o imperador que o governo da província, além dos terrenos para o aldeamento dos índios, continue a dar sesmarias a particulares que as pedirem, na forma das leis. (Decisão de 28 de janeiro de 1824 apud Carneiro da Cunha, 2012, p. 74, sem grifo no original)

33Ressaltavam-se aspectos interessantes dessa Decisão de 28 de janeiro de 1824, como além das tentativas da assimilação física e social dos indígenas que poderiam se realizar a partir do contato com os colonos, notava-se que mesmo findado o regime sesmarial em 1822, dois anos depois permaneceu, em determinadas províncias, a concessão de sesmaria como prática de regulamentação de terras no Império.

34Outra forma de concretização dos interesses das frentes de expansão e consolidação das fronteiras de povoamento mais antigo era a liquidação de aldeamentos indígenas, que entre 1822 e 1850 ocorreu através de práticas de diminuição da quantidade de terras dos aldeamentos e da concessão de sesmarias em terras de aldeamentos.

  • 7 Carneiro da Cunha (2012) afirmou que o termo exato era reduções. Redução era o termo usado no sécul (...)

35Ao serem aldeados, geralmente, cada aldeia recebia terras.7 No final do século XVI o Alvará de 23 de novembro de 1700 mandava demarcar uma légua em quadra para cada aldeia. Carneiro da Cunha (2012: 78-79) constatou que, na primeira metade do século XIX, ocorreu uma redução do tamanho de terras cedidas para aldeias, sobretudo a partir da decisão da província da Bahia em 1836 de realizar uma relação entre o tamanho da terra cedida a partir do número de “famílias indígenas”: uma légua em quadra para os aldeamentos de mais de 120 famílias, meia légua em quadra para os aldeamentos de 120 a 60 famílias e um quarto de légua em quadra para as que tivessem entre 60 e 30 famílias.

36Havia um grande interesse nas terras dos aldeamentos, já que alguns se estabeleciam próximos às cidades e missões, reduções que eram estratégicas para o estabelecimento econômico de fazendeiros para a realização de suas atividades produtivas ou especulativas. Foi especificamente em 1832 que, pela primeira vez, se legislou especificamente sobre a transferência de aldeias para novos estabelecimentos e a venda em hasta pública de suas terras.

37Ressalta-se que as aldeias recebiam sesmarias, mas essas terras podiam ser arrendadas e aforadas com o argumento de que tais práticas podiam garantir o sustento indígena. Isso implicou na estratégia realizada por arrendatários e foreiros, sobretudo no século XIX, de pedir cartas de sesmarias dentro da terra das aldeias.

38Motta (2008) observou também que, sobretudo a partir da década de 1830, houve graves conflitos acerca do estabelecimento dos limites das propriedades entre fazendeiros e um enorme contingente de conflitos entre posseiros e grileiros de terra. Nesse sentido, analisando o Relatório do Presidente da Província do Rio de Janeiro, Motta (2008) constatou que Paulino Soares de Souza, o visconde do Uruguai, relatara em 1840 que o estado de incertezas e confusão em que está a principal propriedade da província, isto é, a propriedade territorial, não concorre menos para originar um sem-número de violência, de pleitos, de esforços, de represarias e de questões, muitas vezes decididas pelas vias de fato, que se procura desculpar ou com a imparcialidade dos juízes do lugar, muitas vezes criaturas de um dos contendores, ou com a sua ignorância, ou com a morosidade, dispêndio e incerteza dos meios judiciais (Relatório do Presidente de Província, março de 1840 apud Motta, 2008, p. 90).

39Assim, a fiscalização sobre as terras dos particulares implicava o conhecimento das devolutas que, uma vez discriminadas, tornar-se-iam de fato da União, o que limitaria a ocupação de terras potencialmente livres, sem a gerência do governo. Era preciso, em suma, realizar o cadastro, sem ferir os interesses dos grandes proprietários, base política de sustentação do governo.

40Costa (1999: 175-176) ressaltou que a cada ano fazendeiros de café - que durante o século XIX se tornou o principal produto da economia brasileira - ocupavam novas e vultosas áreas e sentiam agudamente a necessidade de legalizar a propriedade da terra e de obter mão de obra, visto que o trabalho escravo estava sendo ameaçado pela forte oposição conduzida pela Inglaterra. A discussão sobre a regulamentação da propriedade privada e a transição do trabalho escravo para o trabalho livre tornava-se cada vez mais urgente.

O primeiro projeto de Lei de Terras: Wakefield à brasileira

  • 8 Segundo Holston (2013: 174-175), E. G. Wakefield desenvolveu suas teorias baseado nos esforços frac (...)

41As questões da regulamentação da propriedade privada e das formas de aquisição de força de trabalho foram discutidas pela primeira vez no Conselho do Estado, em 1842, e um projeto de lei formulado por tal Conselho foi apresentado à Câmara dos Deputados no ano seguinte. O projeto foi fortemente influenciado tanto prática quanto ideologicamente pelo trabalho do teórico inglês da colonização Edward Gibbon Wakefield (1796-1862)8 e inspirava-se na suposição de que, em uma região onde o acesso à terra era fácil, seria impossível obter pessoas para trabalhar nas fazendas, a não ser que elas fossem compelidas pela escravidão. Costa (1999: 176-177) enfatizou que, sob essa interpretação, a única maneira de obter trabalho livre seria a criação de obstáculos à propriedade rural daqueles que imigrassem, de modo que o trabalhador livre fosse forçado a trabalhar na fazenda. O Conselho de Estado do Brasil transformou essa inspiração em uma iniciativa legislativa. As influências dessas perspectivas foram constatadas por Silva (2008) em cinco dimensões:

42Em primeiro lugar, a associação da questão da terra com a imigração. Como não se tratava de ceder terras aos imigrantes, a questão da regularização da propriedade da terra poderia constituir um projeto em separado. Segundo, a sugestão da proposta do Conselho de Estado de tornar mais “dificultosa a aquisição de terras”. Terceiro, a busca de um “preço justo” para as terras devolutas que o governo ficasse autorizado a vender pela disposição do artigo 1o do projeto. Quarto, porque na exposição do projeto em “naturalizar” doutrinas. E quinto, porque Wakefield foi nominalmente citado pelos deputados nos debates que ocorreram por ocasião da apresentação do projeto na Câmara (Silva, 2008: 110).

  • 9 O projeto continha a premissa do pagamento de um imposto territorial de 1$500 por meio quarto de lé (...)

43A leitura do projeto pode ser sintetizada a partir de quatro objetivos, seguindo a interpretação de Silva (2008), Carvalho, (1981), Mattos (1987), Costa (1999) e Holston (2013): 1) criação das condições nas quais o trabalho livre substituiria o trabalho escravo nas lavouras; 2) financiamento dessa substituição com fundos gerados pela venda de terras e legalização de títulos, cujo custo seria dividido entre todos os proprietários de terra; 3) o ordenamento do “caos” na ocupação de terras ao distinguir as posses públicas das privadas, desenvolvendo um sistema fundiário sob a autoridade do governo central; e 4) a criação de um imposto territorial,9 baseado no tamanho da propriedade, para forçar o uso produtivo da terra e fornecer mais rendimentos para subsidiar a imigração.

44Na observação dos argumentos contrários e favoráveis ao projeto de lei, conforme ressalta Costa (1999: 177-178), revelam-se claramente as diferentes concepções de terra e de trabalho que existiam na época.

45Os favoráveis ao projeto afirmavam que este eliminaria a disparidade existente entre o excesso de terra e a escassez de trabalho, que tinha segundo eles reduzido o preço da terra. A venda de terras públicas por um preço suficientemente alto (sufficient price, explicitamente retirado dos termos de Wakefield), a criação de um Imposto Territorial e os custos com a demarcação e regularização de terras produziriam os rendimentos para o financiamento da imigração e impediriam o acesso à propriedade dos imigrantes recém-chegados. O argumento se desenvolvia também no sentido de que a venda a alto preço das terras públicas aumentaria o preço de todas as terras, tornando mais desejável o uso produtivo (Costa, 1999: 178), pois a necessidade de financiar despesas mais altas com a terra estimularia um uso mais intensivo e produtivo do solo, colocando um fim ao latifúndio improdutivo. Negligenciavam, é claro, o fato de que criariam um uso especulativo da terra. Os favoráveis argumentavam também que a lei acabaria com arrendatários que moravam nas periferias das grandes fazendas à custa dos proprietários, trabalhando somente dois ou três dias por semana e passando o resto do tempo vadiando, caçando, pescando e, às vezes, até mesmo conspirando contra os proprietários (Costa, 1999, p. 179).

  • 10 Segundo Carvalho (1981: 41), a defesa do projeto foi realizada principalmente por Rodrigues Torres, (...)
  • 11 Os deputados de São Paulo e Minas Gerais, fazendeiros ou representantes dessas elites, não tinham o (...)

46Afirmavam também que se encerrariam os conflitos e disputas em torno da propriedade, visto que a legalização dos títulos e a sujeição de todos aos registros de terra promoveriam a segurança e a garantia daqueles que eram proprietários (Costa, 1999: 180; Holston, 2013: 176). A lei era de fato favorável, sobretudo, aos interesses dos fazendeiros do café da Província do Rio de Janeiro10 (e também, de certa forma, aos interesses dos cafeicultores de São Paulo e Minas Gerais)11 na garantia do monopólio das terras mais férteis e do fechamento da fronteira para novas posses (Mattos, 1987: 73).

47Os contrários à proposta de lei, segundo Costa (1999: 181), acreditavam que a escravidão era a melhor forma de trabalho em uma sociedade baseada na plantation e eram pessimistas quanto à possibilidade de substituir escravos por imigrantes livres. Os oponentes consideravam absurdo dificultar o acesso à terra em um país onde a maioria da terra ainda devia ser ocupada. Para estes, sobretudo deputados do Norte do Império, especialmente de Pernambuco (Urbano Sabino e Nunes Machado) e da Bahia (Manuel Galvão) a questão era essencialmente colonizar o país e não suprir os fazendeiros de trabalho. O projeto como foi construído, no entendimento dos contrários, impedia o processo de civilização do território brasileiro.

  • 12 Analisando os debates ocorridos na Câmara dos Deputados em 1842, Carvalho (1981: 42) aprofundou a e (...)

48Uma objeção aglutinava o conjunto de interesses das elites agrárias: a contrariedade em relação à criação do imposto territorial. Os deputados criticavam também o plano de limitar o tamanho das “posses” no processo de titulação das propriedades12 e uma parte significativa, conforme constataram Silva (2008), Carvalho (1981) e Costa (1999), resistia até mesmo à exigência de fazer uma avaliação da terra, afirmando que o país não possuía especialistas para a realização de medições e demarcações de terra, além do que a obrigatoriedade de medir e demarcar seria muito dispendiosa e reduziria drasticamente a lucratividade da propriedade.

49No projeto final, a instituição do imposto territorial foi modificada, mas conservava-se como possibilidade, já os demais pontos foram mantidos na lei que foi aprovada na Câmara dos Deputados. Segundo argumenta Silva (2008: 123), o projeto foi aprovado na Câmara, mesmo com as objeções dos opositores, porque em princípio ninguém era contra a regulamentação da propriedade de terra. A preocupação com a questão da força de trabalho, mesmo pelos que se mantinham firmemente escravagistas, era uma preocupação pulsante; além disso, havia a certeza de que caso fosse aprovada no Senado, a lei não seria cumprida da forma como fora redigida (Silva, 2008: 124).

50O projeto, entretanto, não se transformou em lei, ficando engavetado no Senado durante sete anos, momento em que os liberais eram maioria no Senado. Silva (2008: 124) ressaltou algumas razões para tal engavetamento: a assim chamada “urgência de mão-de-obra” não era, de fato, tão grande assim para parte significativa dos proprietários e o fato de os liberais ainda serem relativamente resistentes às medidas centralizadoras e de reforço da autoridade imperial, que estavam presentes na regulamentação da propriedade privada.

51O projeto revelava, também, a existência hegemônica no governo de representantes da grande lavoura, seja diretamente por serem proprietários, seja indiretamente por entenderem o papel fundamental que essa questão representava para a consolidação do próprio Estado-nação (Silva, 2008; Costa, 1999; Motta, 2008). Nos termos de Carvalho (1981: 52), o projeto revelava a clara tentativa de modernização conservadora, mas demonstrava a divisão entre grupos de “proprietários” cujos interesses não coincidiam exatamente sobre alguns pontos.

52O projeto entrou novamente em discussão em 1850, quando os problemas relativos à substituição do trabalho escravo para o trabalho livre tornaram-se efetivamente urgentes, a continuidade de conflitos em torno da propriedade da terra era cada vez mais intensa e a necessidade de criação de um mercado de terras tornou-se uma demanda importante, na qual a garantia do título era fundamental. A ascensão novamente dos conservadores ao Senado foi, também, elemento significativo para a aprovação da Lei de Terras.

53A Lei promulgada em 1850 reiterou os principais pontos do projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado em 1843, mas aparou algumas arestas que demonstram formas de conciliação entre as frações da classe de proprietários de terra no período. Silva (2008) ressaltou que a primeira conciliação se efetivava na retirada de qualquer menção à possibilidade de instituição de um imposto territorial. Além disso, alterava-se o limite das posses a serem legalizadas. No projeto de 1843, o máximo que os proprietários de terra conseguiram foi a cláusula de legalização dos grilos efetivados antes de 1822, mantidos e legitimados em sua totalidade. Na Lei de Terras, esta sim aprovada, deu-se um passo além: os grilos poderiam ser legalizados do tamanho que fossem, sem restrição de data de ocupação, e ainda se concedia terra devoluta contígua (Silva, 2008: 153-179).

54A Lei de Terras, na letra fria da regulação do Direito Agrário, incorreu na tentativa de converter situações supostamente fáticas - a ocupação legal e garantida pela carta de sesmaria aos concessionários coloniais e as ações de grilagem estabelecidas como posses - em situações juridicamente doutrinadas pela normatização da lei instaurada. Todavia, esse argumento incorreu em imprecisão histórica e careceu de aprofundamento e substância jurídica. Pode-se auferir que através da Lei de Terras ocorreu a transformação completa da terra em mercadoria no Brasil, concluindo o processo iniciado na Constituição Imperial de 1824, quando a fez propriedade privada individual, inalienável e transferível a quem não a utilizasse. A Lei de Terras aprofundou, assim, a propriedade privada absoluta no país legalizando diversas formas de apropriação privada e ilegal das terras e dificultando/bloqueando o acesso à terra aos camponeses e escravos no Brasil.

55Assim muito mais do que o império da posse como é conhecido o período entre 1822 e 1850 compreendemos que há de fato um império da grilagem nesse momento da história brasileira articulado necessariamente as dimensões de proteção as formas de aquisição de terras no Brasil colonial e com leis que asseguram aos proprietários de terra a apropriação privada do patrimônio público. Mais do que uma especificidade do período, a grilagem ocorre a jusante a montante dos marcos entre 1822 e 1850, entretanto analisar detalhadamente o período, pode iluminar estratégias de reprodução da classe de proprietários de terra e demonstrar o quanto a manutenção de fundos territoriais e a possibilidade de apropriação de terra constituiu os fundamentos da formação do Estado-nação na gênese do Império brasileiro.

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Notas

1 Marx ([1842] 1979) argumenta que, para a titulação da propriedade privada na Irlanda no século XIX, os latifundiários se utilizaram de transformações ilegítimas e/ou ilegais de “posses” (na verdade apropriações privadas de terras comunais ou camponesas) em propriedade se valendo do argumento jurídico do costume. A lei instituída realizava apenas concessões pontuais para os camponeses, que de fato possuíam o uso e o costume. Em outros termos, se realizava a utilização às avessas do direito consuetudinário para a formação da grande propriedade. Moura (1988) afirma, analisando o Vale do Jequitinhonha (Minas Gerais), que as legislações fundiárias ao transformarem em propriedade privada titulada o “costume” ilegítimo da grande “posse”, ou seja a grilagem de terras efetivada por um arsenal de mecanismos fraudulentos produzem e reproduzem sistematicamente litígios, conflitos e expropriações no campo transformando meeiros, foreiros, agregados e situantes em posseiros sem-terra.

2 Um desdobramento dessas discussões sobre a Revolução Francesa e as questões da liberdade, igualdade e propriedade se encontra em Costa (1990), Adorno (1990) e Coggiola (1990).

3 De acordo com Martins (2007), Savigny argumentou que a origem da posse decorre de uma situação fática que, ao ser protegida pelo Direito, acaba por se transformar em um direito. Nas interpretações de Martins (2007) sobre Savigny é fundamental que se compreenda a posse, a partir da constituição de dois elementos: o elemento objetivo (corpus), ou seja, a apreensão física direta da coisa, dentro da esfera de seu poder; e também o elemento subjetivo (animus domini), ou seja, vontade de ter a coisa como sua. Compreende-se na Teoria Geral do Direito que Savigny distingue a mera detenção da posse efetiva, por considerar a primeira como mera existência do elemento objetivo. Segundo a argumentação de Savigny, a ausência de um dos elementos citados – corpus ou animus domini - acarretaria a inexistência de posse, respectivamente, pela ausência de relação de fato entre a pessoa e a coisa, ou pela caracterização de mera detenção sobre a coisa.

4 Ao analisar a formação da propriedade privada na Inglaterra e na Irlanda, Marx ([1853] 1979) argumentou sobre a rapina no processo de titulação de terras britânicas e contatou que os advogados cumpriram um papel servil (e fundamental) nessa formação, pois “se alguma vez foi certo que qualquer propriedade é rapina, isto é literalmente correto no que tange à propriedade da aristocracia britânica. Rapina de propriedade eclesiástica, rapina de terras comunais, transformações fraudulentas de propriedade, acompanhada de assassinatos, de [transformação] de propriedade feudal e patriarcal em propriedade privada: tais são os títulos de propriedade dos aristocratas britânicos. E que serviços cumpriu neste último processo uma classe servil de advogados (...) em cada ato e cada ato lei (...) em qualquer dos casos analisados interpretado era hostil ao povo” (Marx, [1853] 1979: 81).

5 Ressaltava-se, inclusive, baseado na argumentação de Secreto (2007: 12), que atualmente, quando camponeses ocupam terras, o titular dessa terra recorre à justiça com uma ação de restituição de posse baseada nesse argumento oitocentista de “posse indireta”.

6 Grinberg (2008: 102), ao analisar os processos de reescravização (anulação de alforrias de escravos) na corte de apelação do Rio de Janeiro durante o século XIX, entendeu que o argumento jurídico mais citado era justamente o artigo 179 da Constituição de 1824 que protegia “o direito de propriedade em toda a sua plenitude”. Em qualquer derrota da tese de reescravização e vitória dos alforriados as intervenções eram ríspidas, pois a propriedade era considerada princípio inviolável e regulador das relações sociais.

7 Carneiro da Cunha (2012) afirmou que o termo exato era reduções. Redução era o termo usado no século XVII para as reuniões de índios em missões jesuíticas. Portanto, seu sentido de subjugação se relacionava diretamente com as estratégias de confinamento territorial e esbulho de suas terras tradicionalmente ocupadas.

8 Segundo Holston (2013: 174-175), E. G. Wakefield desenvolveu suas teorias baseado nos esforços fracassados dos capitalistas britânicos em reter trabalhadores nos assentamentos de imigrantes que financiaram na Austrália. Nos domínios britânicos a terra era pública e até 1830 a política do Colonial Office tinha sido a de estabelecer cidadãos britânicos como pequenos ou grandes proprietários, doando terras em grande profusão ou deixando que os particulares delas se apropriassem sem medidas ou controles. O problema que inquietava os proprietários de terras e capitalistas era a possibilidade de o imigrante recém-chegado se tornar proprietário (SILVA, 2008). Assim, “importados a altos custos, esses trabalhadores logo conseguiram abandonar seus empregadores para se tornar produtores independentes em pequenas porções de terra baratas ou gratuitas e assim competir com os que haviam subsidiado sua imigração” (Holston, 2013: 174). Esse processo gerou assim escassez de força de trabalho, sobre a qual Wakefield escreve em 1829 a Letter from Sidney e propôs encerrar as concessões gratuitas de terras, estabelecendo-se um preço suficientemente alto pelas terras desocupadas para torná-las inacessíveis aos imigrantes recém-chegados. Marx ([1867] 1985a) criticou incisivamente as proposições de Wakefield, constatando que seu grande mérito “não é ter descoberto algo novo sobre as colônias, mas ter descoberto nas colônias a verdade sobre as condições capitalistas na metrópole” (Marx, [1867]1985: 296). Enfatiza-se que o objetivo de Wakefield era a tentativa de impedir a formação do campesinato nas colônias por meio da ação do Estado.

9 O projeto continha a premissa do pagamento de um imposto territorial de 1$500 por meio quarto de légua em quadra e instituía que as terras em que o imposto não fosse quitado por três anos seguidos ou interrompidos deveriam ser devolvidas para a Coroa (Carvalho, 1981: 41).

10 Segundo Carvalho (1981: 41), a defesa do projeto foi realizada principalmente por Rodrigues Torres, que pronunciou mais de 20 discursos seguido, e pelo deputado Bernardo de Souza Franco, paraense, que formulava parte significativa de suas intervenções em referência a Wakefield. Eusébio de Queirós e Paulino José Soares de Souza, ambos do Rio de Janeiro, também eram importantes defensores, assim como o cearense Manuel José de Albuquerque. Também participaram vários outros, com algumas restrições a pontos do projeto, inclusive Francisco Diogo Bernardes de Vasconcelos, irmão de Bernardo.

11 Os deputados de São Paulo e Minas Gerais, fazendeiros ou representantes dessas elites, não tinham os mesmos interesses e necessidades que os cafeicultores do Rio de Janeiro. Na possível falta de força de mão-de-obra com o eventual impedimento do tráfico de escravos, os cariocas e fluminenses seriam os principais afetados. Para paulistas e mineiros o problema da mão-de-obra ainda não era drástico nesse momento e, além disso, os custos de medição e revalidação de sesmarias e grilos seriam bem mais impactantes para eles que para os cafeicultores da Província do Rio de Janeiro (Carvalho, 1981; Costa 1999; Silva, 2008).

12 Analisando os debates ocorridos na Câmara dos Deputados em 1842, Carvalho (1981: 42) aprofundou a enorme controvérsia acerca da proposta de limitação das “posses” (grilos) legalizadas. O deputado paulista Alves dos Santos combateu energicamente a limitação do tamanho das posses argumentando que no sul do Império mais de dois terços eram posses, muitas de grande tamanho. Já o mineiro Luiz Carlos da Fonseca alegava que em Minas Gerais quase todas as terras tinham sido adquiridas por posse. Outro deputado mineiro, Penido, afirmava que o projeto ofendia os interesses e direitos dos mineiros e pedia na Câmara a legitimação de todas as “posses” adquiridas de “boa-fé e sem limitação de tamanho”. A forte oposição levou Rodrigues Torres, autor do projeto levado à Câmara, a introduzir emenda reconhecendo as “posses mansas e pacíficas” de mais de vinte anos, ou seja, as apropriações realizadas antes de 1822.

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Para citar este artigo

Referência eletrónica

Gustavo Francisco Teixeira Prieto, «Sob o império da grilagem»Terra Brasilis [Online], 8 | 2017, posto online no dia 27 junho 2017, consultado o 29 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/terrabrasilis/2137; DOI: https://doi.org/10.4000/terrabrasilis.2137

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Autor

Gustavo Francisco Teixeira Prieto

Doutor em Geografia Humana pela Universidade de São Paulo com estágio de pesquisa no exterior na École des Hautes Études en Sciences Sociales, Paris - França.

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